quarta-feira, 9 de junho de 2010

A Advocacia Pública no Anteprojeto do Código de Processo Civil

Foi divulgada a redação da Seção III de um dos Capítulos do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que trata da Advocacia Pública em dois artigos.

O art. 94 prevê que incumbirá à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta.

Já o art. 95 dispõe que haverá prerrogativa de prazo em dobro para todas as manifestações processuais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

Nesse dispositivo, apesar de se constatar uma extinção do prazo em quádruplo para contestar, previsto no art. 188 do atual Código, a contagem em dobro do lapso não se restringe à interposição de recursos, passando a abranger todas as manifestações dos Procuradores Públicos. Além disso, a nova Lei preconiza expressamente a intimação pessoal dos membros da Advocacia Pública.

Eis os dispositivos:

Seção III
Da Advocacia Pública
Art. 94. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta.

Parágrafo único. No caso dos entes públicos desprovidos de procuradorias jurídicas, a Advocacia Pública poderá ser exercida por advogado com procuração.

Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazoem dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da vista pessoal dos autos, mediante carga ou remessa.

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