quinta-feira, 16 de julho de 2009

Confira a Exposição de Motivos do PLC que alterou a Lei Orgânica da PGE/AC


Exposição de Motivos nº 02/2009 - PGE

Rio Branco, 10 de julho de 2009.


Excelentíssimo Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar visando ao aperfeiçoamento institucional da Procuradoria-Geral do Estado e à reestruturação da carreira de Procurador do Estado.

Para recolocar o Estado brasileiro nos trilhos da civilidade e do respeito à pessoa humana, qualificando-o como “democrático de direito”, a Constituição Federal de 1988 precisou fixar, nas normas de organização política, determinadas funções imprescindíveis à existência desse modelo de Estado baseado na democracia e na juridicidade.

Para tanto, ao lado das tradicionais funções legislativa, executiva e judiciária, estabeleceu-se as Funções Essenciais à Justiça, dentre as quais está a Advocacia Pública, instituição responsável pela orientação preventiva das políticas públicas, de modo que o espírito de democratização permeie o próprio poder estatal, cuja atuação sempre deverá buscar o bem comum, a construção dos direitos fundamentais e dos direitos sociais previstos constitucionalmente.
Assim sendo, a Procuradoria Geral do Estado é a instituição permanente que integra as Funções Essenciais à Justiça e tem a missão de representar judicialmente o Estado do Acre, exercendo ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto à Administração Pública Estadual
Ao prestar consultoria jurídica institucional à Administração, a Advocacia Pública exerce o controle prévio e interno de observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, constituindo-se em garantia fundamental do princípio contemporâneo da Boa Administração Pública.
A defesa judicial e extrajudicial realizada pela Procuradoria-Geral engloba todos os Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário, além de suas Instituições afins, quais sejam: o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública Geral.

Nesse contexto, o presente anteprojeto de lei complementar emerge da necessidade de acompanhamento da evolução da gestão administrativa, tecnológica e legislativa do Poder Judiciário e das Funções Essenciais à Justiça, notadamente a partir da Emenda à Constituição Federal nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) e dos Pactos Republicanos de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, que foram firmados pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado e pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

A par disso, realizou-se uma profunda revisão da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado pautada nos seguintes princípios:

1) compreensão de que a Carreira de Procurador do Estado é Função Essencial à Justiça;
2) adequação, por reforma legislativa e administrativa, visando melhorar a Carreira de Procurador do Estado, bem como a gestão administrativa da Instituição, observando-se a devida transparência (controle institucional e social), eficiência (mérito), razoabilidade, democracia, com fulcro no cumprimento de metas estabelecidas em planejamento estratégico e em normas superiores, emanadas da própria Constituição Federal;
3) exercício do princípio da isonomia, sob sua concepção realística, isto é, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades;
4) destaque de direitos que destoavam das demais Carreiras Estaduais e que não se justificavam, ainda que se trate de uma Carreira Essencial à Justiça;


Essa revisão basilar resultou em 30 artigos alterados, 20 inovações e 27 artigos revogados.
Destaca-se dentre os avanços institucionais os seguintes:
1) a delimitação da representação extrajudicial nos termos da lei;
2) a reorganização das Procuradorias Especializadas e dos órgãos auxiliares e administrativos;
3) a descentralização e autorização de delegação de competências administrativas;
4) a criação de assessorias especiais para atuar junto ao Gabinete do Governador, Secretarias de Estado e grupos de trabalho ou comissões temporárias, ao invés de criar Coordenadorias (gastos permanentes);
5) a reestruturação da Corregedoria-Geral da Procuradoria;
6) a reestruturação do Conselho da Procuradoria;
7) a revisão das atribuições das Procuradorias Especializadas;
8) a definição de novas atribuições a reestruturação do Centro de Estudos Jurídicos;
9) instituição do Dia do Procurador do Estado do Acre;
10) instituição da Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Estado do Acre.

Tal reestruturação institucional permitiu exercitar a democracia a partir da composição dos órgãos colegiados e da escolha do Corregedor, temperando-a com o poder decisório dos órgãos da Administração Superior e o controle social realizado pela publicidade ou encaminhamento dos atos finalísticos aos órgãos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunais de Contas etc. Trata-se de um autêntico “sistema de freios e contrapesos”.
Em complemento, ressaltam-se alguns avanços da Carreira de Procurador:
1) escolha do Procurador-Geral dentre os membros da Carreira;
2) o fim da previsão de cargos por classes;
3) o acréscimo de duas classes;
4) a divisão de trabalho de acordo com os níveis de complexidade das classes, sem prejuízo de designações para atuação em classes diversas considerando a necessidade da Instituição, segundo decisão do Procurador-Geral do Estado ou de quem lhe obtiver delegação;
5) aperfeiçoamento do sistema de promoção;
6) avaliação de desempenho.
Os destaques ficam por conta da maior valorização do mérito, da eficiência e da dedicação profissional, considerando a previsão de avaliação de desempenho e a promoção com a apresentação de defesa e memorial das atividades exercidas na classe atual e a sustentação oral do conhecimento necessário para o desenvolvimento das complexidades da classe que pretende ascender, sem prejuízo do interstício mínimo de três anos em cada classe. Os requisitos exigem a dedicação ao trabalho e o aperfeiçoamento profissional.
Por outro lado, serão revogados ou alterados alguns artigos que dizem respeito a direitos que foram conquistados com justiça em outros tempos, mas que não mais se justificam devido às alterações promovidas nas legislações referentes aos servidores públicos e a ausência de justificativa, nestes casos, para tratamento diferenciado. Cita-se:
1) revogação do anuênio;
2) aumento da jornada de trabalho de 30 para 40 horas semanais;
3) revogação da incorporação da gratificação dos cargos de direção, resguardando o direito adquirido;
4) redução dos percentuais da gratificação de titulação para igualá-los aos dos servidores, resguardando o direito adquirido definido e acordado;
5) revogação de pensões e aposentadorias especiais, embora jamais tenham sido deferidas anteriormente, porquanto a Administração da PGE-AC sempre se pautou pela obediência aos mandamentos constitucionais sobre a matéria; e
6) revogação da promoção apenas pelo critério de antiguidade.

Em compensação, foram mantidos alguns direitos considerados representativos do próprio status de função essencial à Justiça, pela Carreira, quais sejam:
1) a função de essencialidade à Justiça;
2) a dupla função institucional (consultoria e defesa judicial e extrajudicial);
3) a exclusividade da advocacia pública;
4) o não recebimento de honorários advocatícios por parte dos procuradores;
5) a relevância do cargo devido a rigorosa forma de seleção;
6) os níveis de complexidade das matérias submetidas aos procuradores do Estado: trabalhista, cível, eleitoral, administrativa, penal etc.;
7) a defesa estatal em todas as instâncias e Tribunais: processos em trâmite desde a 1ª instância até o Supremo Tribunal Federal, passando pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais e Tribunais Superiores;
8) a defesa judicial dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Nesse sentido, a recomposição salarial considerou todas as questões relevantes indicadas nos itens acima, bem como os efeitos da inflação e os direitos que deveriam ser recompensados (fim do anuênio, aumento da jornada etc.). Ademais, pactou-se que os efeitos financeiros seriam retroativos a janeiro de 2009 porque as negociações perduraram por mais de dois anos. É preciso garantir o patamar de atratividade da Carreira de Procurador do Estado, diante das demais carreiras Essenciais à Justiça, tomando-se por base a complexidade do exercício de suas funções, atuando em todas as esferas da Justiça e da consultoria, bem como do controle interno e externo na representação estatal.
Convém anotar que o cumprimento da jornada de trabalho será regulamentado pelo Procurador-Geral do Estado, tal como acontece na Advocacia Geral da União, considerando os princípios da necessidade de atendimento do serviço público e o exercício das atividades funcionais dentro ou fora das unidades da Procuradoria Geral do Estado (audiências, cursos de atualização, deslocamentos para compromissos fora da sede e trabalhos realizados fora da instituição como reuniões, petições, ofícios etc.).
Por fim, estabeleceu-se que a Procuradoria-Geral do Estado fica autorizada a promover a defesa do Governador, do Vice-Governador, dos Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público Geral em processos propostos em virtude de atos praticados no exercício de suas respectivas funções constitucionais, legais ou regulamentares, no atendimento do interesse público, desde que não contrariem orientação prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
De outra parte, buscou-se também tornar atrativo o exercício das funções da Administração Superior da Procuradoria-Geral do Estado, das chefias e das coordenadorias, tendo em vista que se trata de atividades que exigem dedicação extrema, com disponibilidade em tempo integral, devendo ser justamente recompensadas.
Diante desse amplo e vigoroso avanço da Instituição e da Carreira, insta registrar que a evolução deve continuar seja para evitar a acentuada evasão de seus quadros para as demais carreiras jurídicas, seja para prestar serviços ainda melhores à sociedade acreana, considerando a indispensável defesa do patrimônio público e consecução e manutenção das políticas públicas estaduais.
Por tais razões, a implantação de tais alterações legislativas terá o salutar efeito externo de emprestar transparência à contraprestação percebida pelos Procuradores do Estado, bem como de, internamente, fazer refrear a prejudicial migração de membros da carreira para Procuradorias de outras unidades federativas e para outras carreiras jurídicas, tornando-a mais atrativa, de valorizar os membros da carreira, dando-lhes segurança quanto à progressão funcional.
São essas as razões que levam à propositura do presente anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.


Maria de Nazareth Mello de Araújo Lambert
Procuradora-Geral do Estado do Acre

Nenhum comentário: