sábado, 2 de maio de 2009

ANAPE noticia acatamento de emenda no Relatório da Reforma do Judiciário sobre as PGEs.

Confira o texto acatado e que será encaminhado para votação:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 358-A, DE 2005, DO SENADO FEDERAL, QUE "ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTS. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A E 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTA OS ARTS. 97-A, 105-A, 111-B E 116-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (REFORMA DO JUDICIÁRIO).

EMENDA ADITIVA N.º ______/05-CE

(Do Sr. ROBERTO MAGALHÃES)

Acrescente-se ao art. 1o da Proposta a inclusão de um § 2º do art. 132 da Constituição Federal (CF) – passando o atual parágrafo único a constituir-se em § 1o –, e do art.168, também da CF, de acordo com a seguinte redação:

"Art. 132. .....................................................................

§ 1º...............................................................................

§ 2º O controle interno da licitude dos atos da administração pública será exercido pelas Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de sua política remuneratória e da proposta orçamentária anual, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, respeitado o disposto no art. 99, § 2º."

"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."


JUSTIFICAÇÃO

A presente Emenda tem por finalidade incluir no texto constitucional o controle interno da licitude dos atos da administração pública, bem como as autonomias administrativa, funcional, financeira e política remuneratória das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Os últimos acontecimentos nacionais têm demonstrado a necessidade de preservar os governos de condutas irregulares que visam lesar o erário e atentam contra a moralidade pública. Ao inserir textualmente essa competência no texto constitucional (do controle interno da licitude pelas Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal), busca-se modernizar a administração pública em seus controles de segurança preventivos, uma vez que os controles existentes somente atuam após a consumação da lesão ao erário, como Ministério Público e o Tribunal de Contas da União.

Entretanto, para o exercício regular das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal faz-se necessário o reconhecimento de sua autonomia, já reconhecida por esta Casa na Legislatura passada, quando da votação da Reforma do Judiciário, e, por isto, devendo ser novamente reconhecida.

As procuradorias dos Estados já possuem autonomia administrativa e funcional em suas Leis Orgânicas, e, nos Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte e Distrito Federal, também possuem autonomia financeira.

O que se pretende com a elevação da autonomia em nível constitucional é estender a garantia de repasse de recursos às Procuradorias Gerais que ainda não usufruam dessa prerrogativa, buscando de um lado para fortalecer a instituição, e, de outro, assegurar, de uma vez por todas, a condição de agente político à categoria profissional dos procuradores de Estado.

Não se busca a independência das Procuradorias, porquanto seus Procuradores-Gerais continuam sendo escolhidos pelos governadores e sendo de sua confiança. A autonomia pretendida nada mais é do que direito de iniciativa da proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei, sujeito ao crivo do Legislativo e do Executivo, além da garantia de repasse a cada dia 20 do mês, em duodécimos, dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, bem como a de fixar seus subsídios em níveis do Ministério Público e Defensores Públicos.

Portanto, o que se pretende com o texto é apenas e tão-somente aprimorar o sistema de controle interno e segurança dos atos da administração pública, e o de aproximar as diferenças entre os órgãos que exercem as “Funções Essenciais à Justiça”, nos termos do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal.

Sala da Comissão, em 14 de dezembro de 2005.

ROBERTO MAGALHÃES
Deputado Federal
PFL / PE

Fonte: Site da ANAPE.

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